Cronograma Diário
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Edital para Atribuição de Aulas – CEEJA – ARAÇATUBA – 2021 –
Cronograma 2021 – Atividades – Informes – Eventos – Diretoria de Ensino – Região Araçatuba
PROGRAMA COMPUTADOR DO PROFESSOR
Portaria CITEM, de 11 -11-2020
Estabelece as definições, especificações e características dos equipamentos tecnológicos referidos na Resolução Seduc-78, de 27-10-2020, a qual dispõe sobre o Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003
O Coordenador da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrículas – CITEM, nos termos dos artigos 6º e 10 do Decreto Estadual 65.231/2020, e considerando o parágrafo único do artigo 3º da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, Resolve:
Artigo 1º – O Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, e disciplinado nos termos do Decreto 65.231, de 07-10-2020, tem como objetivo fomentar a aquisição de equipamentos imprescindíveis à inclusão digital e ao desenvolvimento das funções educacionais, provendo os profissionais da educação de instrumentos de trabalho compatíveis com as novas tecnologias existentes, por meio de subsídio para a compra de computadores pessoais.
Artigo 2º – As definições, especificações e características mínimas dos equipamentos tecnológicos, as quais refere-se o parágrafo único do artigo 3º da Resolução Seduc-78, de 27-10- 2020, constam no anexo I desta portaria.
Parágrafo único – Poderão ser adquiridos equipamentos que possuam características superiores às estabelecidas nesta portaria.
Artigo 3º – Conforme artigo 4º da Resolução SEDUC 78/2020, o subsídio de que trata o artigo 1º desta portaria terá valor máximo de R$ 2.000,00 para cada docente beneficiado. Parágrafo único – O limite estabelecido no “caput” deste artigo será aplicado ainda que o docente tenha adquirido equipamento de valor superior.
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem validade enquanto durar o Programa Computador do Professor nos termos da Resolução SEDUC 78, de 27-10-2020.
ANEXO I – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DOS EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS
1 – Notebook (Computador Portátil) Notebook completo, novo e sem uso anterior, nas especificações abaixo descritas ou superiores;
O modelo ofertado deverá estar em linha de produção, sem previsão de encerramento, na data de entrega da proposta.
1.1. PROCESSADOR
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir processador de, no mínimo, 2 (dois) núcleos físicos, compatível com arquitetura x86 e x64;
b) Estar vigente o processo de fabricação (não serão aceitos processadores cuja fabricação tenha sido descontinuada);
c) Possuir frequência de clock de, no mínimo, 1.1Ghz;
d) Possuir memória cache de, no mínimo, 2MB. 1.2. MEMÓRIA RAM A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir, no mínimo, 4GB de memória RAM por equipamento.
1.3. ARMAZENAMENTO
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir capacidade mínima de 64GB SSD ou 500GB HD, ou superior.
1.4. TELA
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir a tecnologia HD LED ou LCD colorida;
b) Possuir tamanho mínimo de 11,6”;
c) Suportar resolução 1366×768 pixels ou superior.
1.5. INTERFACE DE COMUNICAÇÃO
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir leitor de cartões;
b) Possuir Wireless IEEE 802.11 ac/b/g/n integrado;
c) Possuir 02 (duas) portas USB, no mínimo. Obrigatório que, pelo menos, uma delas seja USB 3.0;
d) Possuir 01 (uma) porta HDMI devendo ser integrada ao equipamento. Caso não possua essa porta, deverá ser fornecido adaptador que permita a conexão de cabo HDMI, sem perda de qualidade de vídeo e áudio;
e) Possuir 01 (uma) entrada de áudio e 01 (uma) saída de fone de ouvido, podendo também ser oferecida 01 (uma) porta de áudio (combo) compartilhada para as duas funções;
f) Possuir Microfone integrado;
g) Possuir alto-falantes estéreo integrados;
h) Possuir 01 WebCam Integrada com resolução mínima: HD de 720P.
2. Tablet Tablet completo, novo e sem uso anterior, nas especificações abaixo descritas ou superiores;
O modelo ofertado deverá estar em linha de produção, sem previsão de encerramento, na data de entrega da proposta.
2.1. PROCESSADOR
a) A solução solicitada neste item deverá possuir processador Quad-Core ou equivalente.
2.2. MEMÓRIA RAM
a) A solução solicitada neste item deverá possuir, no mínimo, 1GB de memória RAM por equipamento.
2.3. ARMAZENAMENTO
a) A solução solicitada neste item deverá possuir capacidade mínima de 16 GB.
2.4. TELA A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir a tecnologia touchscreen;
b) Possuir tamanho mínimo de 7”.
2.5. INTERFACE DE COMUNICAÇÃO
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir funcionalidade Wi-Fi;
b) Possuir Bluetooth;
b) Possuir 01 (uma) entrada de áudio de fone de ouvido;
c) Possuir Microfone integrado;
d) Possuir alto-falantes estéreo integrados.
3. DESKTOP (Computador de Mesa) Desktop completo com monitor e periféricos, novo e sem uso anterior, nas especificações abaixo descritas ou superiores;
3.1. PROCESSADOR
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir processador de, no mínimo, 2 (dois) núcleos físico, compatível com arquitetura x86 e x64;
b) Estar vigente o processo de fabricação (não serão aceitos processadores cuja fabricação tenha sido descontinuada);
c) Possuir memória cache de, no mínimo, 2MB.
3.2. MEMÓRIA RAM
A solução solicitada neste item deverá:
a) Ser fornecida memória SDRAM do tipo DDR4 de 1600Mhz ou superior;
b) Possuir, no mínimo, 4GB de memória RAM por equipamento.
3.3. ARMAZENAMENTO
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir capacidade mínima de 64GB SSD ou eMMC ou superior, ou HD de no mínimo 500GB.
3.4. Monitor
A solução solicitada neste item deverá:
a) LCD ou LED de, no mínimo, 18,5”.
3.5. INTERFACE DE COMUNICAÇÃO
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir 02 (duas) portas USB, no mínimo. Obrigatório que, pelo menos, uma delas seja USB 3.0;
b) Possuir 01 (uma) porta HDMI ou VGA devendo ser integrada ao equipamento;
c) Possuir 01 (uma) entrada de áudio e 01 (uma) saída de fone de ouvido, podendo também ser oferecida 01 (uma) porta de áudio (combo) compartilhada para as duas funções.
3.6. TECLADO
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir teclado padrão ABNT 1 ou ABNT 2, em Português BR.
3.7. MOUSE
A solução solicitada neste item deverá:
a) Mouse óptico de entrada USB.
(Publicada novamente por conter incorreções)
Portaria do Coordenador, de 11-11-2020
Estabelece as definições, especificações e características dos equipamentos tecnológicos referidos na Resolução Seduc-78, de 27-10-2020, a qual dispõe sobre o Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003
O Coordenador da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrículas – Citem, nos termos dos artigos 6º e 10 do Decreto Estadual 65.231/2020, e considerando o parágrafo único do artigo 3º da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, resolve:
Artigo 1º – O Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, e disciplinado nos termos do Decreto 65.231, de 07-10-2020, tem como objetivo fomentar a aquisição de equipamentos imprescindíveis à inclusão digital e ao desenvolvimento das funções educacionais, provendo os profissionais da educação de instrumentos de trabalho compatíveis com as novas tecnologias existentes, por meio de subsídio para a compra de computadores pessoais.
Artigo 2º – As definições, especificações e características mínimas dos equipamentos tecnológicos, as quais refere-se o parágrafo único do artigo 3º da Resolução Seduc-78, de 27-10-2020, constam no anexo I desta portaria.
Parágrafo único – Poderão ser adquiridos equipamentos que possuam características superiores às estabelecidas nesta portaria.
Artigo 3º – Conforme artigo 4º da Resolução Seduc 78/2020, o subsídio de que trata o artigo 1º desta portaria terá valor máximo de R$ 2.000,00 para cada docente beneficiado.
Parágrafo único – O limite estabelecido no “caput” deste artigo será aplicado ainda que o docente tenha adquirido equipamento de valor superior.
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem validade enquanto durar o Programa Computador do Professor nos termos da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020.
Resolução Seduc-78, de 27-10-2020
Estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07-10-2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003
O Secretário da Educação, nos termos dos artigos 6º e 10 do Decreto Estadual 65.231/2020,
Resolve:
Artigo 1º – O Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, e disciplinado nos termos do Decreto 65.231, de 07-10-2020, tem como objetivo fomentar a aquisição de equipamentos imprescindíveis à inclusão digital e ao desenvolvimento das funções educacionais, provendo os profissionais da educação de instrumentos de trabalho compatíveis com as novas tecnologias existentes, por meio de subsídio para a compra de computadores pessoais.
Artigo 2º – Conforme o artigo 3º do Decreto 65.231, de 07-10-2020, serão beneficiados pelo programa os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação que cumpram, ao menos, um dos seguintes requisitos:
I – possuam carga horária atribuída para ministrar aulas ou classes, nos termos da Lei Complementar 444, de 27-12-1985, e da Lei Complementar 836, de 30-12-1997;
II – exerçam a função de Professor Coordenador, conforme artigo 5º da Lei Complementar 836, de 30-12-1997, ou nos termos dos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar 444, de 27-12-1985, em especial nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009 e da Lei Complementar 1.164, de 04-01-2012 e alterações posteriores.
Artigo 3º – Para fins de pagamento do subsídio de que trata o artigo 1º desta resolução, serão considerados como “computadores pessoais”:
I – computadores de mesa (desktop) e portáteis do tipo notebook, netbook ou ultrabook; ou
II – tablets.
Parágrafo único – As definições, especificações e características dos equipamentos tecnológicos serão estabelecidos em portaria da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrículas – CITEM e deverão ser disponibilizadas na Secretaria Escolar Digital.
Artigo 4º – O subsídio de que trata o artigo 1º desta resolução terá valor máximo de R$ 2.000,00 para cada docente beneficiado.
Parágrafo único – O limite estabelecido no “caput” deste artigo será aplicado ainda que o docente tenha adquirido equipamento de valor superior.
Artigo 5º – O pagamento do subsídio se fará por meio de reembolso parcial ou total das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos tecnológicos pelos integrantes do Quadro do Magistério a que se referem os incisos I e II, do artigo 2º, desta resolução.
§ 1º – O reembolso parcial ou total será pago em até 24 parcelas mensais, a serem efetuadas a partir de janeiro de 2021 e findadas em dezembro de 2022.
§ 2º – O valor da parcela mensal do reembolso será calculado pelo valor total do benefício devido, dividido pela quantidade de meses entre a apresentação do pedido de reembolso e dezembro de 2022, observado o disposto nos artigos 4º e 7º desta Resolução.
§ 3º- Será mantida a data de 31-12-2022 como fim do pagamento das parcelas ainda que o docente realize a adesão ao Programa Computador do Professor em data posterior a janeiro de 2021.
§ 4º – O reembolso das parcelas será realizado na conta bancária funcional do docente.
Artigo 6º – A adesão dos docentes ao Programa Computador do Professor se dará mediante assinatura de termo de adesão disponibilizado na Secretaria Escolar Digital, observado o disposto no artigo 9º do Decreto 65.231/2020, no período de 03-11-2020 a 31-03-2021.
Artigo 7º – O docente que aderir ao programa deverá submeter o pedido de reembolso, por meio de formulário eletrônico na Secretaria Escolar Digital, indicando o equipamento adquirido e anexando arquivo digital com reprodução da nota fiscal física ou de documento auxiliar da nota fiscal eletrônica nota fiscal eletrônica (DANFE), da qual deverá constar a identificação nominal do beneficiário, a discriminação nominal do equipamento adquirido e o respectivo valor.
§ 1º – Ao submeter o formulário eletrônico referente ao pedido de reembolso, o docente se declarará responsável pela autenticidade das informações ali fornecidas, sob pena de responsabilidade.
§ 2º – Somente serão objeto de reembolso as aquisições realizadas entre 7 de outubro de 2020 e 30-04-2021, pelos docentes que aderirem ao Programa, na forma do art. 6º
§ 3º – A data limite para submissão do pedido de reembolso será 20-05-2021.
§ 4º – Os pedidos serão submetidos à aprovação técnica da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – CITEM, e à autorização da despesa mensal pela Coordenadoria Geral de Recursos Humanos – CGRH, após o que serão encaminhados à Secretaria da Fazenda e Planejamento para providenciar o pagamento.
Artigo 8º – Serão elegíveis para recebimento dos subsídios os docentes que:
I – realizarem a adesão nos termos do artigo 6º desta resolução;
II – apresentarem os documentos previstos no artigo 7º desta resolução;
III – observarem, durante o período de percepção do benefício, os princípios constantes do art. 4º do Decreto 65.231, de 7 de outubro de 2020, o que será apurado pelo cumprimento das condicionantes estabelecidas no parágrafo § 1º deste artigo.
§1º – Perderá o direito ao percebimento da parcela mensal do subsídio o docente que, no mês de referência:
I – cometer falta injustificada;
II – deixar de lançar notas e frequência no diário digital.
III – não cumprir a carga horária mínima de 2 horas mensais complementares às horas de Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC, por meio de frequência em cursos de formação oferecidos pela Escola de e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE.
§2º – Os cursos considerados para cumprimento do critério estabelecido no inciso III do § 1º deste artigo serão definidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e ficarão disponíveis para consulta na Secretaria Escolar Digital.
§3º – O disposto no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica aos docentes a que se refere o inciso II do artigo 2º, desta resolução.
Artigo 9º – As condições excepcionais de venda, financiamento ou parcelamento para aquisição dos equipamentos tecnológicos de que trata o artigo 3º desta resolução cadastradas por eventual chamamento público realizado pela Secretaria de Educação deverão ser disponibilizadas em página específica do Programa Computador do Professor na Secretaria Escolar Digital.
Parágrafo único – O chamamento público a que se refere o “caput” deste artigo terá natureza meramente informativa e não restringirá a aquisição de equipamentos, pelos docentes, às empresas cadastradas.
Artigo 10 – O subsídio financeiro de que trata esta resolução não se incorporará aos vencimentos dos beneficiários para qualquer efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Artigo 11 – A Chefia de Gabinete poderá expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Fica instituído o Programa Computador do Professor, com o objetivo de auxiliar os servidores do quadro do magistério, titulares de cargos efetivos da rede estadual de ensino e integrantes do subquadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, em suas atividades extra-classe, e facilitar a aquisição de computadores portáteis (notebooks) novos e de programas de computador (softwares), respeitando as definições, especificações e características técnicas estabelecidas pela Secretaria da Educação e pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS.
§ 1º – O valor de venda à vista dos computadores portáteis, bem como dos programas de computador que o integram, será definido por compra centralizada a ser feita pelo Banco Nossa Caixa S.A..
§ 2º – Os computadores portáteis adquiridos por meio do Programa Computador do Professor deverão ser produzidos no Brasil, de acordo com o Processo Produtivo Básico – PPB, estabelecido pela Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º – A aquisição dos computadores portáteis com base neste decreto ficará limitada a uma unidade por servidor do quadro do magistério, titular de cargo efetivo da rede estadual de ensino e integrante do subquadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS.
§ 4º – O pedido de aquisição e de linha de crédito dos computadores portáteis será feito nas agências do Banco Nossa Caixa S.A., escolhidas pelo servidor do quadro do magistério, titular de cargo efetivo da rede estadual de ensino e de integrante do subquadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, após prévia manifestação de interesse por parte dos mesmos.
Artigo 2º – O aporte de recursos para o pagamento de subsídio dos computadores portáteis em valor equivalente aos juros e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) da linha de crédito, para os servidores do quadro do magistério, titulares de cargos efetivos da rede estadual de ensino e de integrantes do subquadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, será feito pela Secretaria da Educação e pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, diretamente ao Banco Nossa Caixa S.A..
Parágrafo único – Os computadores portáteis poderão ser pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas.
Artigo 3º – Cabe à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, no âmbito de suas atribuições:
I – estabelecer as definições, especificações e características técnicas do computador portátil para os servidores do quadro do magistério, titulares de cargos efetivos da rede estadual de ensino, e para os integrantes do quadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto;
II – regulamentar e promover a inscrição dos servidores do quadro do magistério, titulares de cargos efetivos da rede estadual de ensino e dos integrantes do quadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS no Programa Computador do Professor;
III – divulgar o programa no âmbito de suas unidades administrativas;
IV – divulgar, de comum acordo com o Banco Nossa Caixa S.A., o cronograma, os locais e as formas de atendimento aos interessados cujas inscrições forem deferidas;
V – celebrar acordo com o Banco Nossa Caixa S.A. com o objetivo de disponibilizar uma linha de crédito para os servidores do quadro do magistério da rede estadual de ensino;
VI – informar à Secretaria da Fazenda e ao Banco Nossa Caixa S.A. os servidores do quadro do magistério, titulares de cargos efetivos da rede estadual de ensino e os integrantes do quadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, que manifestaram interesse na aquisição e estão aptos a comprar o computador portátil;
VII – divulgar os resultados do programa, avaliando as ações realizadas e propondo alterações que permitam sua continuidade, nos exercícios subseqüentes.
Artigo 4º – Cabe à Secretaria da Fazenda informar ao Banco Nossa Caixa S.A. a situação do servidores do quadro do magistério, titulares de cargo efetivo da rede estadual de ensino e dos integrantes do subquadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, no que tange ao limite máximo de crédito consignado, segundo Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006.
Artigo 5º – A Secretaria da Educação, a Secretaria da Fazenda, o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS e o Banco Nossa Caixa S.A. celebrarão convênio para a implementação do Programa Computador do Professor, no âmbito de suas atribuições.
Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de outubro de 2008.
LEI Nº 11.498, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003
(PL 482/2003 – Governador)
Autoriza o Poder Executivo a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, objetivando a melhoria da qualidade de ensino.
Artigo 2.º – Os Programas de que trata esta lei poderão prever:
I – aquisição de equipamentos imprescindíveis à inclusão digital e ao desenvolvimento das funções educacionais, nos termos do Projeto de Capacitação de Profissionais da Educação para Utilização de Novas Tecnologias de Comunicação, que visa prover os profissionais da educação de instrumentos de trabalho compatíveis com as novas tecnologias existentes, com subsídio para a compra de computadores pessoais;
II – concessão de bolsas de estudo, nos termos dos Programas Bolsa-Mestrado, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, para a realização de cursos de pós-graduação, mediante ajuda de custo mensal ou designação para prestar serviços em órgãos ou unidade da Secretaria da Educação, com diminuição de até 16 (dezesseis) horas na jornada de trabalho e sem redução de vencimentos;
III – aquisição de livros de caráter educacional e material de ensino, nos termos do Projeto de Capacitação de Profissionais da Educação para Utilização de Instrumental de Pesquisa, que objetiva prover os profissionais da educação de instrumentos destinados à pesquisa, ao suporte técnico e à produção didático-pedagógica.
IV – concessão de ajuda financeira para participação em cursos de formação continuada, que visem ao aperfeiçoamento profissional na área de atuação ou na área de educação, objetivando o aprimoramento dos profissionais de educação;
V – contratação de instituições e organizações educacionais, públicas ou privadas, devidamente autorizadas ou reconhecidas, para implementar as ações dos Programas de Formação Continuada, com vistas ao aperfeiçoamento profissional de integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Artigo 3.º – Poderão ser desenvolvidos programas com o objetivo de implementar ações de natureza preventiva destinadas a reduzir a vulnerabilidade infantil e juvenil, por meio da integração de crianças e adolescentes na comunidade escolar.
Parágrafo único – As ações de que trata este artigo poderão contar com a participação de organizações nacionais e internacionais, bem como de estudantes universitários, em especial os egressos do ensino médio da rede estadual de ensino, mediante a concessão de bolsas de estudo a esses estudantes.
Artigo 4.º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 5.º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 2003.
Utilização de serviço móvel celular pelos servidores da Secretaria da Educação
Resolução Seduc – 98, de 22-12-2020
Autoriza e regulamenta a utilização de serviço móvel celular pelos servidores da Secretaria da Educação
O Secretário da Educação, considerando o disposto no artigo 4º do Decreto 47.992, de 01-08-2003, que dispõe sobre as contratações e o uso de serviços de telefonia móvel pela administração pública direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, resolve:
Artigo 1º – Autorizar a utilização de serviço móvel celular pelos servidores da Secretaria da Educação:
I – que possuam carga horária atribuída para ministrar aulas ou classes, nos termos da Lei Complementar 444, de 27-12- 1985, e da Lei Complementar 836, de 30-12-1997;
II – Integrantes do Quadro do Magistério;
III – Integrantes do Quadro de Apoio Escolar;
§1º – A autorização de que trata o “caput” deste artigo poderá ser solicitada apenas por servidores em exercício nas Unidades Escolares e nas Diretorias Ensino.
§2º- Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar 444, de 27-12-1985, em especial nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009 e da Lei Complementar 1.164, de 04-01-2012 e alterações posteriores.
Artigo 2º – Os servidores que atenderem aos termos desta Resolução receberão um chip de smartphone, com as seguintes funcionalidades:
I – pacote mensal de dados de internet com franquia mínima de 5 (cinco) gigabytes mensais;
II – mínimo de 200 minutos de ligação para telefones de qualquer operadora de telefonia mensais;
III – mínimo de 200 mensagens de texto (SMS) mensais;
IV – utilização ilimitada ao aplicativo Whatsapp, sem cobrança de consumo de dados de internet.
Artigo 3º – Os servidores que atenderem aos termos desta Resolução deverão:
I – assinar termo de responsabilização a ser disponibilizado na plataforma Secretaria Digital Escolar – SED;
II – realizar as atividades previstas no artigo 4º desta Resolução;
III – possuir equipamento tecnológico tipo smartphone em condições de uso.
Artigo 4º – A continuidade da disponibilização das funcionalidades, dispostas no artigo 2º desta Resolução, estará condicionada à atuação dos profissionais da educação, observadas as seguintes atividades:
I – Professor Coordenador, Vice-Diretor ou Diretor:
1. organizar os servidores da unidade escolar para contato com alunos, responsáveis, equipamentos da Assistência Social e Conselho Tutelar;
2. realizar reuniões com pais ou responsáveis dos alunos faltantes;
3. comunicar o Conselho Tutelar quando do insucesso de contato com os familiares em última instância.
II – Docente com aulas e classes atribuídas:
1. entrar em contato com alunos faltantes;
2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências dos alunos;
3. utilizar plataformas digitais de aprendizagem definidas pela Seduc.
III – Docente de programas e projetos da Pasta:
1. entrar em contato com alunos faltantes ou que não estejam acompanhando atividades presenciais ou remotas;
2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências ou falta de realização de atividades pelos alunos;
3. utilizar plataformas digitais de aprendizagem definidas pela Seduc.
IV – Agente de Organização Escolar:
1. entrar em contato com alunos faltantes;
2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências dos alunos;
3. contatar as equipes competentes da Assistência Social para mobilização conjunta para identificação dos alunos.
V – Gerente de Organização Escolar:
1. entrar em contato com alunos faltantes ou que não estejam acompanhando atividades presenciais ou remotas;
2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências ou falta de realização de atividades pelos alunos;
3. contatar equipamentos da assistência social para mobilização conjunta para identificação dos alunos.
VI – Agente de Serviços Escolares:
1. entrar em contato com alunos faltantes ou que não estejam acompanhando atividades presenciais ou remotas;
2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências ou falta de realização de atividades pelos alunos;
3. contatar as equipes competentes da Assistência Social para mobilização conjunta para identificação dos alunos.
§ 1º – Caberá à Seduc monitorar o cumprimento das condicionalidades acima por cada servidor através de sistema específico.
§ 2º – Os servidores que não cumprirem o disposto nos incisos do caput deste artigo, observadas as respectivas atividades terão o serviço móvel celular suspenso no mês subsequente.
§ 3º – Em caso de recorrência no descumprimento das condicionalidades, poderá a Administração suspender definitivamente a utilização dos serviços de telefonia móvel nos termos do § 2º do artigo 1º desta Resolução.
Artigo 5º- As atividades previstas no artigo 4º desta Resolução deverão ser periodicamente registradas pelos docentes e acompanhadas pelos gestores das unidades escolares e Supervisores de Ensino.
Parágrafo único – O registro e o acompanhamento a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser feitos através do Sistema de Monitoramento do Abandono Escolar – SMAE disponível na Secretaria Escolar Digital – SED.
Artigo 6º- A Coordenadoria Pedagógica – Coped, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – Citem poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 7º- A utilização dos serviços móveis de telefonia e pacote de dados para busca ativa de alunos, além dos requisitos estabelecidos nesta resolução se subordina ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 5° do Decreto 47.992, de 1 de agosto de 2003
Artigo 8º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Chip com internet: prazo de adesão de alunos da rede estadual de SP é prorrogado até a próxima sexta-feira
Alunos da rede estadual de SP priorizados com chip de internet devem agendar retirada nas escolas
https://youtu.be/C_cj6ah6S4s
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Projeto Fundação Casa – 2021
CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES INSCRITOS (CATEGORIA O) PARA O PROJETO FUNDAÇÃO CASA – 2021 | ||
NOME | RG | DISCIPLINA |
Fabrício dos Santos de Atoguia | 41.806.996-7 | História / Sociologia |
Veridiana Palmieri Antonio | 41.513.510-2 | História |
Lilian Rubiana Aparecida Sales | 32.366.084-8 | História |
Kátia Carine Costa | 33.976.404-1 | Geografia |
Odete Rocha de Oliveira Olímpio | 19.181.778-8 | Geografia |
Érick Kenji Doi | 38.666.695-7 | Física / Matemática |
Thaís Galves Domingos Gonçalves de Souza | 46.209.270-9 | Pedagogia |
Andreia Nascimento de Oliveira | 32.988.303-3 | Pedagogia |
Lilian Rubiana Aparecida Sales | 32.366.084-8 | Pedagogia |
Henrique Paupitz Nucera | 28.181.990-7 | Ed. Física / Biologia |
Informamos que de acordo com o inciso VII, da Portaria CGRH-3, de 26-1-2021, a divulgação do Resultado Final dos professores incritos pelo Portal do Banco de Talentos, será dia 23-3-2021, às 19h no site https://bancodetalentos.educacao.sp.gov.br. Por esse motivo os professores inscrito pelo portal citado só poderão ter aulas atribuídas ou participarem das atribuições a partir desta data.
Classificação do primeiro Credenciamento Emergencial – PEI
Classificação Final – Pós Recurso
Tutorial: Manifestação de Interesse – Atribuição Online– Novo
Classificação Final-pós recurso- Inscrição Emergencial -2022
– Inscrições deferidas – Apresentação em ordem alfabética.
Enviar e-mail solicitando recurso e documentação comprobatória, se necessário, para o e-mail: atribuicaosupervisao@gmail.com
Edital de Cadastramento Emergencial para Docentes - Retificado EM 25/03/2022
Cronograma:
Período de inscrições: 25/02/2022 a 09/03/2022
Classificação Intermediária (parcial): 29/032022
Período de Recursos: 30 e 31 /03/2022
Classificação Final (pós-recurso): 01/04/2022
Inscrição online através do link: Fechado https://forms.gle/3WKr7yity3TSH4vc6 Obs: Lembramos que os docentes já inscritos no Processo de Atribuição de aulas 2022 e no Processo Seletivo Simplificado Banco de Talentos 2022 não precisam realizar o cadastramento emergencial.