Resolução SE 1, de 17-1-2019

Dispõe sobre a Prioridade de Atendimento aos Alunos, por docentes designados e atuando em programas/projetos da pasta, nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas O Secretário da Educação, considerando: – a prioridade absoluta da aprendizagem e o direito público subjetivo do aluno à educação de qualidade, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; – o compromisso, desta Pasta, em garantir a organização e o funcionamento das unidades escolares que integram a rede estadual de ensino; – a necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho escolar ao longo do ano letivo de 2019; Resolve: Artigo 1º – As escolas da rede estadual de ensino que oferecem Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, de todos os níveis e modalidades de ensino, deverão, a partir do primeiro dia letivo de 2019, assegurar, em caráter de prioridade, o efetivo atendimento educacional aos alunos, com a garantia dos 200 dias de efetivo trabalho escolar e o cumprimento de carga horária anual, na conformidade das diretrizes estabelecidas na presente resolução. Artigo 2º – Para o atendimento prioritário aos alunos, em sala de aula, todos os docentes que se encontrem designados como Vice Diretor de Escola e Professor Coordenador, bem como os docentes que atuam na Salas/Ambientes de Leitura ou Professor Mediador e Comunitário deverão, em sua unidade escolar de exercício, reger classe ou ministrar aulas, livres e/ou em substituição, a título eventual, que se encontrem disponíveis em virtude de inexistência de docente, até que as mesmas sejam atribuídas, ainda que não de sua habilitação, exceto a disciplina de Educação Física que exige habilitação específica. § 1º – Aos docentes readaptados não será aplicado o disposto no caput deste artigo. § 2º – Ao reger classe ou ministrar aulas, os docentes permanecerão designados e/ou vinculados à Salas/Ambientes de Leitura e como Professor Mediador e Comunitário, cumprindo as suas atribuições e sua carga horária de trabalho semanal, conforme disponibilidade, após o atendimento aos alunos em sala de aula. § 3º – Os docentes vinculados à Salas/Ambientes de Leitura e como Professor Mediador e Comunitário serão remunerados pelas aulas ministradas que excederem à sua carga horária, observado o limite da carga horária semanal da Jornada Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais). Artigo 3º – Caberá ao Diretor de Escola, com o apoio do Gerente de Organização Escolar, gerir e organizar a atuação em sala de aula, de seus docentes designados ou atuando nos projetos/programas, de forma a garantir o atendimento aos alunos, em conformidade com a presente resolução. Artigo 4º – Para fins de atendimento educacional prioritário aos alunos em sala de aula ficam cessadas as designações de Vice- -Diretor do Programa Escola da Família, a partir de 01-02-2019. Artigo 5º – Com objetivo de assegurar a continuidade das ações do Programa Escola da Família, os

docentes, devidamente inscritos e classificados para o processo anual de atribuição de classes e aulas, poderão ter atribuída a carga horária de 20 aulas, equivalente a 16 horas, distribuídas aos sábados e domingos, na condição de Professor Articulador Escola/Família/ Comunidade, prioritariamente a um único docente ou no máximo a carga horária de 10 aulas equivalentes a 8 horas atribuídas até dois docentes, na seguinte ordem: I – titular de cargo na condição de adido; II – titular de cargo para atribuição de carga suplementar de trabalho; III – titular de cargo readaptado; IV – ocupante de função atividade que esteja cumprindo horas de permanência; V – ocupante de função atividade para o aumento de carga horária; VI – ocupante de função atividade readaptado. Parágrafo único. As diretrizes e os procedimentos que viabilizarão o efetivo funcionamento do Programa junto às unidades escolares da rede pública de ensino serão objeto de resolução específica. Artigo 6º – As Coordenadorias de Gestão de Educação Básica – CGEB e de Recursos Humanos – CGRH, e a Escola de Formação de Professores “Paulo Renato Costa Souza” – Efap poderão expedir normas complementares ao cumprimento da presente resolução. Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 53, de 22-09-2016